STF derruba contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, durante sessão virtual realizada no dia 04 de agosto, por 7 votos a 4, que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A mudança na lei pode ajudar a reduzir a discriminação contra as mulheres no mercado de trabalho.
O caso discutido no Supremo girou em torno do Recurso Extraordinário apresentado em 2008 pelo hospital Vital Batel, de Curitiba, que questionava a contribuição sobre o benefício pago a seus colaboradores.
Atualmente o salário-maternidade é tributado como uma remuneração regular. Dessa forma, é aplicado sobre ele alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de 8%, 9% ou 11%. No entanto, com a decisão do STF, a partir de agora os empregadores não precisarão mais recolher o INSS sobre o salário das colaboradoras afastadas em licença-maternidade.
Segundo Luís Roberto Barroso, relator da ação no STF, a atual cobrança reforça a desigualdade de gênero e desestimula a contratação de mulheres, gerando uma discriminação incompatível com a Constituição Federal.
“Admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens. Desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população pelo simples fato de ter nascido mulher”, disse o Ministro durante a sessão.
“Quando o empregador coloca na ponta do lápis, a mulher que está nessa fase da vida fica menos competitiva que um funcionário homem”, explica Ariane Costa Guimarães, especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Mattos Filho, em entrevista concedida sobre o assunto para o portal Celina do jornal O Globo.
Para a advogada, a decisão do STF pode incentivar mais empresas a aderir ao programa Empresa Cidadã, que dá incentivo fiscal para empregadores que prorrogam a licença-maternidade por 60 dias, além dos 120 dias cobertos pelo INSS.
Com informações do Supremo Tribunal Federal, Uol e Celina.